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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X MEI

Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 13 agosto 2024 | 14:14

Boa tarde,

Gostaria de um esclarecimento a respeito da seguinte questão:

- Caso uma empresa MEI foi contratada por um órgão da Administração Pública para prestação de um serviço de reforma. O valor do serviço supera o limite anual do MEI. Pelo que pude pesquisar, a empresa MEI será excluída da situação de MEI e passará a ser uma empresa do Simples Nacional, pagando o imposto complementar. A dúvida é o seguinte: Para o Órgão contratante, tem alguma implicação?

Desde já agradeço.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 10:38

Wagner,

Não há responsabilidade tributária nessa situação específica, ficando o MEI o total encargo desse desenquadramento.
No entanto, é válido lembrar que há atividades que indiciem o INSS patronal, e a atividade descrita no seu questionamento se enquadra nessa obrigação, portanto, a responsabilidade do recolhimento do INSS patronal é da entidade pública.

Patronal de 20% recolhe de forma obrigatória:
Exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Base:
LC 147/2014.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Wagner Luiz de Oliveira

Wagner Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 08:26

Prezado Kaike,

Desde já agradeço a orientação. O serviço que foi prestado foi de reformas dos Vitrais de um dos prédios. Em atenção a questão do INSS Patronal, eu verifiquei o CNAE da empresa, e encontrei as seguintes atividades:

CNAE Principal
90.02-7-02 - Restauração de obras-de-arte

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
23.30-3-99 - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
16.29-3-01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
23.99-1-01 - Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
82.30-0-02 - Casas de festas e eventos

Com base nessas atividades, fica obrigado a entidade pública recolher o INSS Patronal?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 11:29

Wagner,

Considerando que a dúvida anterior citou reforma genericamente, e considerando que a resposta posterior cita os CNAEs.
Levando em conta as informações e sem avaliar o material utilizado, entendo que não se enquadre nos serviços sujeitos ao recolhimento do INSS Patronal pelo tomador dos serviços do MEI.

A não ser que essa reforma envolva pinturas e carpintarias nesse caso incide, o que recomendo verificar com o setor de obras e serviços da sua entidade para uma maior segurança.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Claudionei Santa Lucia

Claudionei Santa Lucia

, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 15 março 2025 | 17:27

Discordo da orientacao do colega, haja vista que ficou esclarecido que a empresa deixará de ser MEI por desenquadramento automatico, a considerar extrapolar o faturamento permitido, ainda que seja MEI formalmente, de fato nao será, isto posto nao devido os 20% a previdencia como se fosse. Por óbvio o inss poderá questionar, analisando somente a questao formal, mas na embate jurídico, ao final o provimento será a favor do tomador de servicos, e nao do inss.
Na contabilidade existe a forma e a essencia, assim como no tributario, deve ser observada a essencia, ou seja, o que de fato aconteceu, e nao a sua aparencia.

https://www.projetoscsl.blogspot.com
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"Non ducor, duco"

" Das pedrinhas que venho encontrando ao longo da minha caminhada, não as vejo como problemas, bem como não tropeço nas mesmas e sim estou juntando-as e construindo o meu Castelo "
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 17 março 2025 | 09:59

Claudionei,

O puro e simples desenquadramento não requer obrigatoriedade do INSS, por exemplo os serviços poderão ser enquadrados no Simples Nacional, em atividades que não envolvam cessão de mão de obra (até porque não é permitido no SN), e portanto, essas atividades não recolhem patronal e tampouco INSS pelo tomador, visto que o SN desobriga a retenção (Regra geral) e responsabilidade ao tomador de contribuições patronais.

E eu trabalho em entidade pública, além dos normativos próprios utilizamos de regras gerais (legislação federal) o que ao setor público só faz o que constar na legislação, portanto, se a entidade no momento da prestação de serviços ainda encontra-se como MEI, não cabe ao ente público averiguar essa condição futura, uma vez que o desenquadramento será apurado apenas após a prestação de serviços, e ainda esse desenquadramento não necessariamente será para regime ordinário. Porém, em uma outra situação que caso o desenquadramento venha ocorrer a regime ordinário antes de qualquer pagamento pelo ente público ai sim poderiam ocorrer retenções federais, o que não se aplica ao INSS dadas as informações dos serviços aqui postados.

Por fim, reitero as orientações anteriores.

Base: 
Art.4, art.6 §4, IN RFB 1234/12

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Leandro Fernandes

Leandro Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 1 dia Quinta-Feira | 16 abril 2026 | 10:27

Uma dúvida referente à essa informação no Esocial...

Tenho um MEI, prestei serviço classificado como 7.02, sujeito a CPP pelo tomador, que é orgão público.
Serviço foi prestado ano passado, e ao fazer a minha declaração pessoa física o bruto da nota (74 mil) aparece cheio na minha declaração pré preenchida.
Fui consultar os informes de rendimentos no ecac e está lá, e informado com código 0588 (profissional autônomo)
Onde está o erro no que foi declarado? 
Esse valor não é lucro integral para aparacer já como tributado e o CNPJ do tomador como se tivesse feito o pagamento para mim, pessoa física...
O correto é apurar o lucro e declarar com MEU cnpj, que é a fonte pagadora desse rendimento, minha empresa.
Não sei como argumentar com o prestador e não tenho certeza que algo foi feito incorretamente. 
Essa retenção de CPP não deveria ter sido informada na REINF? Para cruzar com meu CNPJ? 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 23 horas Sexta-Feira | 17 abril 2026 | 10:20

Leandro Fernandes,

Houve um erro de preenchimento pela entidade publica, há diferença entre autônomo RPA x MEI. No seu caso, como especificou, deveria ter sido lançado no e-Social: (evento S-1200/S-1210), usando o código de categoria "741 - Contribuinte Individual - MEI", informando CPF/NIT, aqui a tomadora gera o DARF apenas do patronal para pagamento.

Logo, esse cruzamento com o IRPF não será pelo valor integral bruto, pois, cálculo para MEI no IRPF é de duas formas:
1º- pela presunção (similar ao lucro presumido) para apuração do valor tributável e o valor isento.
2º pelo abatimento do faturamento (-) despesas comprováveis em livro caixa/contábil.

Portanto, você poderá informar a entidade pública e solicitar a retificação das declarações do e-Social e DCTFWeb, visto que MEI x RPA são coisas totalmente distintas, tanto em preenchimento quanto em tributação.
Informe ao tomador (entidade publica) para consultar no item 10.2.1 do Manual do e-Social e item 22 na página 124 via link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1.pdf

Reforce que isso gera inconsistências e débitos indevidos ao seu IRPF.

Base legal:
Art. 113 Resolução CGSN 140/2018.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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